Associação dos Corredores de Rua de Maringá
 
 
 

ASSOCIAÇÃO DOS CORREDORES DE RUA DE MARINGÁ - ACORREMAR

ESTATUTO SOCIAL

TÍTULO I - Da denominação, finalidade e competência
TÍTULO II - Dos sócios
TÍTULO III - Dos poderes, das penalidades, dos deveres e dos órgãos de administração.
TÍTULO IV - Disposições gerais

              TÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Artigo 1º - ASSOCIAÇÃO DOS CORREDORES DE RUA DE MARINGÁ, neste Estatuto tratada por ACORREMAR, sociedade civil sem fins lucrativos, fundada em 10/08/2001, pelas pessoas presentes à assembléia de Fundação, tem caráter desportivo, educativo e social.
Parágrafo 1º - A ACORREMAR não tem finalidade política ou religiosa.
Artigo 2º -  A ACORREMAR, que tem sede e foro na cidade de Maringá, à rua Bogotá, nº 1808, Vila Morangueira, terá duração por tempo indeterminado.
Parágrafo 1º - Seus associados e a Federação Paranaense de Atletismo não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas.
Artigo 3º - A ACORREMAR tem por finalidade:

a. difundir a prática do pedestrianismo e outras modalidades afins entre seus associados compreendendo:

a.1) – o desporto semi profissional;
a.2) – o desporto amador;

b.  dirigir, divulgar através de periódicos, promover e incentivar por todos os meios ao seu alcance, o pedestrianismo.

c. Promover e dirigir eventos esportivos entre seus associados e entre estes e outros, cuja organização e assuntos a eles referentes serão objetos de regulamentação especial;

d. Promover conferências e debates sobre assuntos correlatos;

e. Prestar assistência médica e jurídica aos associados, quando possível, como decorrência de suas atividades;

f. Se convidados, filiar-se a federações, ligas e confederações das modalidades que praticar

Artigo 4º - Compete a  ACORREMAR:

a. Estabelecer anualmente o calendário esportivo da Associação;

b. Promover, organizar e fiscalizar execução do calendário esportivo;

c. Cobrar taxas nas competições que promover;

d. Administrar e gerir seu patrimônio, difundindo seu nome e sua marca seja ela de natureza nominativa, mista ou figurativa, protegendo-a através de qualquer meio ou recurso juridicamente possível e moralmente intocável.

Artigo 5º - A ACORREMAR terá seu logotipo oficial nas cores Azul e Branco.

TÍTULO II - DOS SÓCIOS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6º - Poderão associar-se a ACORREMAR todas as pessoas, sem distinção de raça, cor, sexo, capacidade, credo religioso ou político que por livre arbítrio optarem por tal e forem aprovadas pela Diretoria Executiva.
Artigo 7º - Os sócios não respondem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Diretoria da ACORREMAR.

Artigo 8º - Poderão ser membros da  ACORREMAR:

a. Fundadores – as pessoas citadas como tal na Ata de Fundação da ACORREMAR;

b. Efetivos – as pessoas que se associarem após a Ata de formação deste Estatuto;

c. Beneméritos – as pessoas físicas ou jurídicas que por suas contribuições à entidade, se tornarem, por decisão do Conselho Deliberativo, merecedoras de tal homenagem;

d. Honorários - as pessoas físicas ou jurídicas, que, por méritos adquiridos, se tornarem, por decisão do Conselho Deliberativo, merecedoras de tal homenage;

e. Nato – São todos os sócios fundadores e os sócios efetivos que, em razão dos relevantes serviços prestados à entidade, assim possam a ser designados, por proposta conjunta do Presidente do Conselho Deliberativo e do Presidente da Diretoria Executiva, aprovada por deliberação, por maioria simples pelos integrantes do Conselho Deliberativo, cujo número não poderá, entretanto, ultrapassar o número limite de 12 membros, que passam a fazer parte do Conselho deliberativo com direito a voto e com mandado de três anos;

f. Colaboradores – São profissionais ligados ao esporte, tais como técnicos, fisiologistas, fisiatras, médicos, nutricionistas, editores de revistas e jornais especializados, diretores de departamentos esportivos, entre outros, que de alguma forma contribuam para o engrandecimento da entidade e que assim passam a ser designados, por proposta conjunta do Presidente do Conselho Deliberativo e do Presidente da Diretoria Executiva, aprovada por deliberação, por maioria simples pelos integrantes do Conselho Deliberativo, com mandado de três anos e sem direito a voto nas reuniões do Conselho deliberativo.

  
              CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Artigo 9º - São direitos das pessoas associadas a ACORREMAR:

a. Participar das competições da ACORREMAR, desde que satisfaçam as exigências regulamentares e estatutárias da entidade;

b. Assistir às reuniões e eventos promovidos pela ACORREMAR;

c. Votar e ser votado desde que esteja no mínimo há 1 (um) ano inscrito como associado a ACORREMAR e encontrar-se em dia com o pagamento das mensalidades e contribuições previstas neste Estatuto;

d. Apresentar recurso das decisões proferidas pela Presidência à Diretoria da entidade, na forma estabelecida neste Estatuto; e das decisões da Diretoria interpor pedido de reconsideração, igualmente, na forma que for estabelecida neste Estatuto, ciente de que em abos os casos os recursos e os pedidos de reconsideração não terão efeitos suspensivos;

Artigo 10º - São deveres das pessoas associadas a ACORREMAR, como condição de permanência:

a. Respeitar, cumprir e fazer cumprir as normas da ACORREMAR, bem como seu regulamento interno;

b. Gestionar para impedir que o corpo associativo, no todo em parte, procrie descrédito da ACORREMAR e a desarmonia entre seus componentes;

c. Restituir a ACORREMAR, até 10(dez) dias antes de sua nova disputa, os prêmios que estejam em posse transitória;

d. Manter-se em dia com os cofres da entidade, cientes de que a falta de pagamento das contribuições devidas pelos associados, decorridos 03 (três) meses de seu vencimento, importará na perda de todos os seus direitos.

              TÍTULO III – DOS PODERES DAS PENALIDADES, DOS DEVERES E DOS ÓRGÃOS DE          ADMINISTRAÇÃO

              CAPÍTULO  I – DOS PODERES

Artigo 11º - A diretoria executiva é o poder executivo da ACORREMAR, tendo o Conselho Deliberativo como órgão legislativo e deliberativo.
              CAPÍTULO  II – DAS PENALIDADES

Artigo 12º - Os associados e os atletas, bem como as pessoas de qualquer forma subordinadas a ACORREMAR, que infringirem as normas da disciplina esportiva, ficarão sujeitas às sanções previstas no Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva e outras emanadas pela Diretoria da ACORREMAR.
Artigo 13º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria, nos casos de advertência e suspensão até 90 (noventa) dias, e pelo Conselho Deliberativo nos casos de eliminação.
Artigo 14º - Em qualquer caso será assegurado ao associado o direito soberano de apresentar ampla defesa.

              CAPÍTULO  III – DA ASSEMBLÉA GERAL

Artigo 15º - A Assembléia Geral se fará: 1) anualmente em caráter ordinário, para deliberar sobre o balanço geral e o levantamento das contas apresentadas pela Diretoria Executiva da ACORREMAR. 2) a cada triênio em caráter ordinário, por ocasião das eleições para renovação do Conselho deliberativo;
Artigo 16º - A Assembléia Geral poderá ocorre em caráter extraordinário por convocação do Conselho Deliberativo, o quando for solicitada por maioria simples dos sócios.
Parágrafo 1º - Para instalação da Assembléia Geral, em primeira convocação, é necessário um quorum mínimo de 2/3 dos sócios.
Parágrafo 2º - Caso não seja atingido o quorum mínimo, na primeira convocação, será feita uma segunda convocação, 30 minutos após, sendo que a Assembléia se instalara com qualquer numero, neste caso.
Artigo 17º - Compete a Assembléia Geral:

a. Eleger e dar posse a cada triênio aos membros do Conselho Deliberativo, exceto aos constantes do Par. 1º do art. 18º, que serão referendados a cada três anos.

b. Dissolver a qualquer tempo, e por motivo justificado, a ACORREMAR, sendo seu patrimônio destinado NBA forma que for deliberado, conforme Par. Único do artigo 52º.

Parágrafo Único – Na hipótese  prevista na alínea “b”, acima, a Assembléia Geral só se instalará, com a presença mínima de 2/3 de todos os associados da ACORREMAR, em duas reuniões consecutivas, com intervalo de 15 dias e a aprovação devera ser por maioria absoluta dos presentes.

c. Deliberar anualmente sobre o balanço geral e o levantamento das contas apresentadas pela Diretoria Executiva da ACORREMAR.

              CAPÍTULO  IV – DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 18º - O Conselho Deliberativo é um órgão soberano, constituído de no Maximo 21 (vinte e um) membros, sendo que 12 membros são referendados por este órgão a cada 3 anos e 9 membros são eleitos pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos. 
Parágrafo 1º - Doze (12) integrantes do conselho deliberativo deverão ser constituídos de membros natos eleitos de acordo com a alínea “e” do artigo 8º deste estatuto, sendo que estes não dependerão de eleições para permanecerem no cargo de conselheiro devendo  pois, serem referendados a cada três anos, à época das eleições para renovação  do conselho deliberativo, desde que continuem a prestar relevantes serviços a entidade.
Parágrafo 2º - Nove (09) membros do conselho deliberativo deverão ser constituídos de sócios eleitos por assembléia geral, para a qual sejam convocados todos os sócios que estejam em dia com o pagamento de suas mensalidades, maiores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 19º - Compete ao  Conselho Deliberativo:

a. Modificar parcial ou totalmente o estatuto da corporação;

b. Eleger os membros da sua mesa diretiva;

c. Eleger a diretoria executiva e o conselho fiscal;

d. Elaborar e fazer cumprir o regulamento interno;

e. Aprovar, com vigência anual, os regulamentos esportivos e o calendário anual, nos noventa dias iniciais do ano;

f. Julgar recursos de decisão administrativa da diretoria;

g. Intervir, decretando o impedimento de parte ou totalidade dos membros da diretoria executiva;

h. Aprovar o relatório anual do presidente da diretoria executiva;

i. Distribuir anualmente ao final de cada gestão os prêmios e títulos, de acordo com os regulamentos esportivos, de cobrança de taxa, mensalidade, títulos sociais elaborados pela Diretoria Executiva da ACORREMAR;

j. Ratificar ou retificar anualmente, nos primeiros 90 (noventa0 dias de cada ano, os regulamentos esportivos, de cobrança de taxa, mensalidade, títulos sociais elaborados pela diretoria Executiva da        ACORREMAR;

k. Aprovar, anualmente, o balanço geral e o levantamento das contas apresentadas pela Diretoria Executiva da ACORREMAR para sua posterior deliberação pela Assembléia Geral

Artigo 20º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples, exceto para o caso da alínea “g” do artigo 19º, quando será necessária aprovação de no mínimo 2/3 dos conselheiros.
Artigo 21º - O conselho deliberativo reunir-se-á semestralmente em caráter ordinário.
Parágrafo Único - Em caráter extraordinário poderá se reunir: 

a. Quando convocado por seu presidente ou substituto legal;

b. Quando convocado por escrito por, maioria simples por parte dos conselheiros, expondo os motivos da convocação;

c. Por convocação do presidente da ACORREMAR.

Artigo 22º. Na 1ª reunião anual, a ser realizada nos primeiros 90 (noventa) dias de cada ano, o Conselho exercerá suas atribuições legislativas totais, aprovando os regulamentos, normas, o calendário para o ano, bem como as contas da Diretoria Executiva do ano anterior.
Parágrafo Único - Os regulamentos aprovados não poderão sofrer alterações no decurso do ano.
Artigo 23º - Na última reunião do ano:

a. A cada triênio dar-se-á posse dos 09 conselheiros reeleitos e aos novos conselheiros, como também serão ratificados os 12 membros natos de acordo com  a alínea “e’ do artigo 8º deste estatuto;

b. A cada triênio eleger-se-á a mesa diretiva do conselho, que tomara posse imediatamente;

c. A cada triênio eleger-se-á a Diretoria executiva da ACORREMAR, que tomará posse imediatamente;

Artigo 24º - A mesa Diretiva do Conselho será composta por:

a. Presidente do conselho deliberativo;

b. Vice-presidente;

c. Secretário.

Artigo 25º - À mesa Diretiva do Conselho, cabe a manutenção da ordem nos debates, podendo cassar a palavra do Representante que não mantiver decoro e o respeito, ou fugir do assunto em curso.
Artigo 26º - Nas reuniões do conselho deliberativo, só poderão fazer uso da palavra os conselheiros.
Artigo 27º - Todas as reuniões do Conselho serão abertas por seu Presidente.
Parágrafo Único – No caso de ausência ou impedimento do Presidente do Conselho e de seus suplentes, proceder-se-á a reunião sob a direção do membro mais idoso da casa, que fica interinamente investido como Presidente da Mesa daquela reunião, permanecendo, no entanto, no encargo enquanto perdurar tal situação.

             CAPITULO V – DO CONSELHO FISCAL

Artigo 28º - O Conselho Deliberativo deverá indicar os membros do Conselho Fiscal, que serão em número de 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes.
Parágrafo 1º - Competirá ao Conselho Fiscal:

a. a cada triênio eleger-se-á a Mesa Diretiva do Conselho, que tornará posse imediatamente;

b. apresentar ao Conselho Deliberativo, parecer anual sobre o movimento econômico e financeiro da ACORREMAR, assim como respectivo balanço;

c. dar parecer sobre o projeto de orçamento;

d. denunciar ao Conselho Deliberativo erros fiscais ou qualquer violação da lei ou dos estatutos, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora;

e. convocar o Conselho Deliberativo em caso de ocorrer motivo grave e urgente, solicitando ao Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal, a convocação extraordinária de seus membros conforme o artigo 21º, parágrafo único, alínea “a”;

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extradiordinariamente, quando necessário, mediante convocação do Conselho Deliberativo, do Presidente da Diretoria Executiva da ACORREMAR, dos seus associados em número que os estatutos fixarem, ou de qualquer de seus próprios membros.
Parágrafo 3º - Não poderão ser membros do Conselho Fiscal os ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos, padrastos e ou enteados do Presidente da Diretoria Executiva ou de integrantes do Conselho Deliberativo.
 Artigo 29º - A responsabilidade dos membros do órgão fiscal, por atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres obedecerá às regras que definem a responsabilidade dos membros do órgão administrativo.
Artigo 30º - Os membros do Conselho Fiscal não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade desportiva na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração de lei ou dos estatutos.
Parágrafo Único – A responsabilidade de que trata este artigo prescreve no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da aprovação, pela Assembléia Geral, ou Conselho Deliberativo, das contas e do balanço do exercício em que finde o mandato, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 31º - O Órgão elegerá seu Presidente dentre os membros efetivos e disporá sobre sua organização e funcionamento no regime interno que aprovar.

CAPÍTULO VI – DA DIRETORIA EXECUTIVA SECÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO

Artigo 32º - A Diretoria Executiva da ACORREMAR compor-se-á dos seguintes membros: presidente, vice-presidente, secretário geral, tesoureiro, 1º secretário, diretor de patrimônio e diretor técnico, com mandato de 3 (três) anos, com direito a reeleição.
Parágrafo Único – Os membros da diretoria Executiva da ACORREMAR, no caso da ausência ou impedimento, serão substituídos pela ordem de enumeração do artigo 35 a 46 deste Estatuto.
Artigo 33º - Caberá a Diretoria Executiva da ACORREMAR, julgar os pedidos de licença dos membros da Diretoria, com exceção dos casos previstos neste Estatuto.

       SECÇÃO II – DA COMPETÊNCIA

Artigo 34º - Competirá à Diretoria Executiva da ACORREMAR, além de quaisquer outras atribuições constantes neste Estatuto:

a. ratificar ou compilar anualmente o seu calendário, apresentando-o para aprovação ao Conselho Deliberativo;

b. decidir os assuntos que lhe forem submetidos por seu Presidente;

c. homologar, ratificar, aprovar ou não os atos diversos departamentos e comissões da ACORREMAR, e suspender suas execuções quando julgar necessário;

d. intervir nas atividades de qualquer departamento ou comissão, a fim de reparar irregularidades e orientar seu funcionamento;

e. propor ao Conselho Deliberativo, a adoção de medidas e normas que julgar convenientes;

f. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, os Regulamentos, os códigos, os Regimentos Internos e as decisões dos órgãos da ACORREMAR, sob pena de ser requerida abertura de inquérito na Justiça Desportiva;

g. fazer publicar através do Departamento de Imprensa da ACORREMAR o Boletim Oficial da Entidade;

h. criar as comissões que julgar necessárias, nomeando ou demitindo seus membros, nomear diretores ou auxiliares que não terão entretanto, direito a voto nas reuniões de diretoria Executiva, admitir ou demitir funcionários;

i. julgar e resolver os casos omissos que porventura se apresentarem, comunicando o fato ao Conselho Deliberativo;

j. receber, examinar e decidir sobre os pareceres e medidas propostas pelas comissões e departamentos;

k. cobrar as mensalidades de associados, de acordo com as normas estabelecidas, ratificadas ou retificadas através de disposições do Conselho Deliberativo;

l. apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, o balanço geral e os demonstrativos das contas da ACORREMAR com o devido parecer do Conselho Fiscal.

      SECÇÃO III – DOS DEVERES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ACORREMAR
 
Artigo 35º - Caberá ao Presidente da Diretoria Executiva da ACORREMAR:

a. presidir a entidade, superintender suas atividades promovendo a execução de seus serviços, praticando todos os atos administrativos que se fizerem necessários. A execução desses serviços será requerida através de ordens escritas e sucessivamente ainda que em caráter reservado, sobretudo em sendo seus efeitos de repercussão na posição financeira das obrigações sociais da Entidade;

b. representar a Entidade em Juízo ou fora dele, judicial ou extrajudicialmente;

c. credenciar aos Presidentes ou Diretores gerais, de todos os departamentos ou comissões, a convocação de seus órgãos respectivos, quando julgar necessário, e na forma preceituada por este Estatuto.

d. rubricar os livros da entidade e assinar com o Secretário Geral ou seu substituto todos os diplomas, convites e com o Tesoureiro, ou seja substituto, os balancetes, cheques e ordens de pagamento, bem como todos os documentos que assinalarem a entrada ou saída de dinheiro da Entidade;

e. autorizar despesas;

f. expedir portarias, editais, circulares, avisos e comunicados;

g. comparecer obrigatoriamente às reuniões do Conselho Deliberativo;

h. exercer todas as atribuições que lhe forem conferidas pelas normas da Entidade e praticar todo e qualquer ato de administração, não expressamente atribuído a outro órgão;

i coordenar os trabalhos dos membros da Diretoria Executiva, para efeito de organizar  o relatório anual, que deverá ser apresentado ao Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto;

j. deliberar para apreciação posterior da Diretoria, sobre assuntos da competência desta, que exigirem pronta solução;

k. obter fundos, verbas ou subvenções, para fazer frente às despesas da Entidade;

l. organizar a chefia das delegações da Entidade;

m. outorgar procuração para um dos membros da Diretoria Executiva, específica para assinatura de cheques e/ou ordens de pagamento, com prazo determinado, em caso de ausência temporária.

Artigo 36º - Caberá ao vice-Presidente da Diretoria Executiva da ACORREMAR:

a. auxiliar e substituir em caso de ausência ou impedimento, o Presidente da Entidade ou o Tesoureiro, podendo inclusive assinar cheques e ordens de pagamento em conjunto com o Presidente, Tesoureiro ou seu substituto;

b. dirigir, o Departamento de Publicidade na forma deste Estatuto;

c. fazer todo o relacionamento entre a Entidade e os seus associados;

Artigo 37º - Caberá ao Secretário Geral da ACORREMAR:

a. dirigir o serviço da secretaria da ACORREMAR;

b. lavrar os termos de abertura e encerramento dos livros da ACORREMAR;

c. redigir as atas das reuniões da Diretoria Executiva;

d. assinar com o Presidente da Entidade, os títulos, diplomas, ofícios e convites da Entidade;

e. manter em ordem por si ou pelos funcionários da Entidade, seus arquivos;

f. redigir ou mandar redigir a correspondência da Entidade;

g. encarregar-se de manter em boa ordem as relações nominais dos associados, o Estatuto e suas modificações e as suas mudanças de Diretoria ou de seus membros;

h. redigir e organizar o Departamento de Imprensa da Entidade;

i. organizar a expedição da correspondência;

j. substituir o tesoureiro em suas faltas/ou impedimentos.

Artigo 38º - Caberá ao Tesoureiro da Diretoria Executiva da ACORREMAR, além de outras atribuições constantes deste Estatuto;

a. fazer ou mandar fazer, em forma legal ou contábil a escrituração da Entidade;

b. apresentar à Diretoria da ACORREMAR, na primeira quinzena de março, o balanço para ser anexado ao relatório daquele órgão, de acordo com este Estatuto;

c. fazer pagamentos e recebimentos em nome da Entidade, observadas as disposições deste Estatuto;

d. assinar com o Presidente da Entidade, ou seu substituto, os balanços, cheques ou ordens de pagamentos, bem como, os documentos de qualquer natureza que assinalarem entrada ou saída de numerário ou bens da Entidade;

e. ter sob guarda, valores sociais que ficarão sob a sua única responsabilidade pessoais, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 7.657 de 25/06/45;

f. outorgar procuração para um dos membros da Diretoria Executiva específica para assinatura de cheques, com prazo determinado, em caso de ausência temporária.

              SECÇÃO IV – DO 1º SECRETÁRIO DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ACORREMAR

Artigo 39º - O 1º Secretário deverá comparecer às reuniões de Diretoria da ACORREMAR:
Artigo 40º - Caberá ao 1º Secretário da Entidade:

a. substituir o Secretário Geral da ACORREMAR, em caso de ausência deste, em todas as atribuições;

b. auxiliar o Secretário Geral em todas as suas funções.

       SECÇÃO V – DO DIRETOR DE PATRIMÔNIO DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ACORREMAR

Artigo 41º - O Diretor de Patrimônio será o responsável pelo patrimônio da Entidade.
Artigo 42º - O Diretor de Patrimônio da Entidade deverá comparecer às reuniões de Diretoria Executiva.
Artigo 43º - Caberá ao Diretor de Patrimônio da Entidade:

a. ter sob sua guarda e inteira responsabilidade o material esportivo da Entidade e os demais patrimoniais;

b. zelar pela conservação desses bens;

c. fornecer material necessário ao bom funcionamento do Departamento Técnico da Entidade, quando solicitado pelo Presidente da Diretoria Executiva ou por seu substituto legal;

d. distribuir e controlar, mediante requisição firmada contra recibo, todo e qualquer material esportivo ou não que esteja sob sua guarda;

e. apresentar à Diretoria Executiva, na primeira quinzena de dezembro, o balanço geral dos bens patrimoniais para ser anexado ao relatório daquele poder, de acordo com este Estatuto.

      SECÇÃO VI – DO DIRETOR TÉCNICO DA DIRETORIA EXECUTIVA DA ACORREMAR
Artigo 44º - O Diretor Técnico será o responsável pelo Departamento Técnico da ACORREMAR.
Artigo 45º - O Diretor Técnico deverá comparecer às reuniões da Diretoria Executiva.
Artigo 46º - Competirá ao Diretor Técnico:

a. presidir o Departamento Técnico da Entidade e indicar seus auxiliares;

b. submeter à apreciação da Diretoria da Entidade, todas as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento desportivo desta;

c. requisitar material ao Diretor de Patrimônio.

 

TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO - DA RECEITA E DAS DESPESAS

Artigo 47º - A receita da ACORREMAR será constituída:

a. por contribuições sociais;

b. pelas subvenções que venha a receber dos Poderes Públicos;

c. pelo donativos em dinheiro, quando não tenham fim determinado pelo doador;

d. pelo juros e rendimentos dos dinheiros em depósitos bancários ou em títulos de renda que porventura possuir;

e. por venda de material de qualquer natureza;

f. pelo produtos das rendas de cobranças de inscrições ou competições, festas e reuniões por ela realizadas e por renda eventual;

g. pelos rateios ou subscrições com o fim de atender necessidades imprevistas;eh. pelo patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas;

h. pelo patrocínio de pessoas físicas ou jurídicas;

i. pela promoção de reuniões destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto, na forma prevista no artigo nº57 da lei nº 8.672/93;

j. pela cessão ou pelo licenciamento de sua marca, em qualquer de suas formas.

Artigo 48º - A despesa da ACORREMAR referir-se-á:

a. ao pagamento de impostos, taxas, licenças, aluguéis, prêmios do seguro, contribuições de Previdência, juros, cotas de amortização de empréstimos e de títulos de dívidas;

b. ao pagamento relativo a imóveis ou a materiais alugados ou cedidos;

c. ao pagamento de salários, de honorários profissionais e de prestadores de serviços;

d. aos gastos necessários para a realização de eventos e aquisição de materiais e prêmios;

e. aos gastos provenientes de transportes ou permanência em qualquer local de atletas, quando fazendo parte oficialmente desta representação;

f. aos gastos de caráter eventual, expressamente, autorizado;

g. aos encargos necessários à proteção e tutela de seu patrimônio, inclusive o da ordem imaterial, também expressamente autorizado.

Artigo 49º - Fica proibida a alienação de troféus e demais prêmios, para alcance de recursos da ACORREMAR.
Artigo 50º - Os membros da Diretoria Executiva não serão remunerados, assim como os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

            CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO E DA DISSOLUÇÃO

Artigo 51º - Constituem o patrimônio da ACORREMAR os seus saldos bancários, o dinheiro em caixa, os bens móveis e imóveis, os materiais e utensílios esportivos, os troféus, o nome, a marca de que natureza seja, além de outros valores ativos.
Artigo 52º - A ACORREMAR somente poderá ser dissolvida em caso de dificuldades insuperáveis à consecução de suas finalidades e mediante aprovação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim e na conformidade da alínea “b” e o parágrafo único do artigo 17, deste Estatuto.
Parágrafo Único – Uma vez dissolvida a ACORREMAR, o patrimônio será destinado à outra Entidade congênere ou assistencial, devidamente legalizada e que desenvolva atividade preponderante ao Estado do Paraná.
Artigo 53º - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e inscrição no registro competente.
Artigo 54º - revogam-se as disposições em contrário.

 

   
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